Lei Ordinária nº 11.298/2021
Dispõe sobre o uso de cartão Passe Escolar ou cartão Estudante Gratuito como documento para concessão do benefício da meia-entrada aos estudantes do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 11.298
Dispõe sobre o uso de cartão Passe Escolar ou cartão Estudante Gratuito como documento para concessão do benefício da meia-entrada aos estudantes do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Na ausência da Carteira de Identificação Estudantil, o benefício do pagamento da meia-entrada, garantido pela LEI Federal nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013, pode ser concedido mediante a apresentação do cartão Passe Escolar ou cartão Estudante Gratuito.
Parágrafo único. Os cartões de que trata este artigo são os emitidos pelas companhias, concessionárias ou empresas que gerenciam o sistema de transporte público de passageiros no Estado do Espírito Santo para os estudantes do ensino público ou privado.
Art. 2º A companhia, concessionária ou empresa responsável pela emissão do passe escolar deverá informar no cartão o número desta LEI e a frase: "Este cartão vale como identificação estudantil para concessão de meia-entrada.".
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de maio de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Publicada no DOES em 27/05/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.