Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.298/2021

Dispõe sobre o uso de cartão Passe Escolar ou cartão Estudante Gratuito como documento para concessão do benefício da meia-entrada aos estudantes do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.298

Dispõe sobre o uso de cartão Passe Escolar ou cartão Estudante Gratuito como documento para concessão do benefício da meia-entrada aos estudantes do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Na ausência da Carteira de Identificação Estudantil, o benefício do pagamento da meia-entrada, garantido pela LEI Federal nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013, pode ser concedido mediante a apresentação do cartão Passe Escolar ou cartão Estudante Gratuito.

Parágrafo único. Os cartões de que trata este artigo são os emitidos pelas companhias, concessionárias ou empresas que gerenciam o sistema de transporte público de passageiros no Estado do Espírito Santo para os estudantes do ensino público ou privado.

Art. 2º A companhia, concessionária ou empresa responsável pela emissão do passe escolar deverá informar no cartão o número desta LEI e a frase: "Este cartão vale como identificação estudantil para concessão de meia-entrada.".

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de maio de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Publicada no DOES em 27/05/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.