Lei Ordinária nº 11.305/2021
Determina que hospitais e maternidades, localizados no Estado do Espírito Santo, ofereçam aos pais e/ou aos responsáveis de recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
LEI Nº 11.305
Determina que hospitais e maternidades, localizados no Estado do Espírito Santo, ofereçam aos pais e/ou aos responsáveis de recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica determinado que hospitais e maternidades, localizados no Estado do Espírito Santo, ofereçam aos pais e/ou aos responsáveis de recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
§ 1º As orientações e o treinamento serão ministrados antes da alta do recém-nascido.
§ 2º É facultado aos pais e/ou aos responsáveis a adesão ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades.
Art. 2º Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local visível, cópia da presente LEI para que todos os pais e/ou os responsáveis de recém-nascidos tomem conhecimento do treinamento oferecido.
§ 1º Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais e/ou aos responsáveis de recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento já durante o acompanhamento pré-natal.
§ 2º Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer treinamento para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais e/ou aos responsáveis de recém-nascidos.
§ 3º O treinamento, a que se refere esta LEI, pode ser ministrado por qualquer profissional da área da saúde e terá carga horária definida pelo estabelecimento hospitalar.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Domingos Martins, 09 de junho de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
(Publicada no DOES em 10/06/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.