Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.323/2021

Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 10.973, de 14 de janeiro de 2019, instituindo o Junho Laranja – Mês de Prevenção de Queimaduras e de Luta pelos Direitos da Pessoa Sequelada em Queimaduras.

LEI Nº 11.323

Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 10.973 , de 14 de janeiro de 2019, instituindo o Junho Laranja - Mês de Prevenção de Queimaduras e de Luta pelos Direitos da Pessoa Sequelada em Queimaduras.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 10.973 , de 14 de janeiro de 2019, que consolida a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público, no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Junho Laranja - Mês de Prevenção de Queimaduras e de Luta pelos Direitos da Pessoa Sequelada em Queimaduras, que será celebrado, anualmente, no mês de junho, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado."

Art. 2º A presente Lei possui os seguintes objetivos:

I - promover a conscientização dos aspectos preventivos das queimaduras e divulgar os primeiros socorros;

II - encorajar a educação em todas as categorias profissionais envolvidas no tratamento e prevenção das queimaduras;

III - promover a realização de congressos, exposições, feiras e amostras para aprimoramento e conhecimento do tratamento de queimaduras;

IV - solidarizar com as vítimas de acidentes envolvendo queimaduras, aproveitando a ocasião como oportunidade para enfatizar a prevenção;

V - prevenir acidentes, apoiar e reabilitar pessoas sobreviventes às queimaduras;

VI - educar profissionais de diversas áreas de atuação, capacitando-os para o devido tratamento de pacientes vítimas de queimaduras.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 09 de julho de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

(Publicada no DOES em 12/07/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10973/2019 de 14/01/2019