Lei Ordinária nº 11.329/2021
Reconhece a prática de atividades e de exercícios físicos como essencial para a população do Estado do Espírito Santo em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais de pandemia do novo Coronavírus.
LEI Nº 11.329
Reconhece a prática de atividades e de exercícios físicos como essencial para a população do Estado do Espírito Santo em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais de pandemia do novo Coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, no Estado do Espírito Santo, a prática de atividades físicas e de exercícios físicos como essencial para a população em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas pela pandemia do novo Coronavírus.
§ 1º A aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá seguir as normas sanitárias para funcionamento e utilização dos espaços físicos privados ou públicos e deverá seguir as normativas expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
§ 2º Diante de novas características ou novas evidências epidemiológicas no comportamento da doença, fica a SESA autorizada atualizar as medidas qualificadas disciplinando tipo, local, quantidade de participantes e protocolos a serem respeitados pelos prestadores de serviço.
§ 3º Em caso de risco extremo ou iminência de colapso sanitário, as atividades de que tratam esta Lei poderão sofrer restrições temporárias equivalentes a outras correlatas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Publicada no DOES em 13/07/2021)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.