Lei Ordinária nº 11.332/2021
Dispõe sobre a criação de unidades regionais de gestão de resíduos sólidos, com fundamento na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e dá providências correlatas.
LEI Nº 11.332
Dispõe sobre a criação de unidades regionais de gestão de resíduos sólidos, com fundamento na Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem por objeto a instituição das Unidades Regionais de Gestão de Resíduos Sólidos do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (LDNS), com vistas à prestação regionalizada dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos e em atendimento às diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Resíduos Sólidos - PERS.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Unidade Regional de Gestão de Resíduos Sólidos - URGER: agrupamento de municípios não necessariamente limítrofes, para promover a prestação regionalizada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, de forma compartilhada, viabilizando a universalização do acesso, o ganho de escala, expansão e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos serviços;
II - Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos: atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou de reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
III - Resíduos Sólidos Urbanos:
a) os resíduos domésticos;
b) os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
c) os resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana;
IV - Serviços Públicos de Limpeza Urbana:
a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público;
f) limpeza de praias; e
g) outros eventuais serviços de limpeza urbana.
CAPÍTULO II DAS UNIDADES REGIONAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (URGER)
Art. 3º Ficam instituídas 4 (quatro) Unidades Regionais de Gestão de Resíduos Sólidos (URGER): URGER Norte, URGER Doce, URGER Central e URGER Sul, que serão integradas pelos Municípios relacionados no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Cada URGER tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da gestão de resíduos sólidos urbanos com vistas à prestação regionalizada do manejo de resíduos sólidos urbanos e à universalização dos serviços, conforme metas e prazos estabelecidos na Política Nacional de Resíduos Sólidos e na Política Nacional de Saneamento Básico, nos Municípios que a integram, sob a forma de Consórcios Públicos Regionais, nos termos da Constituição Federal, art. 241.
I - os consórcios públicos para tratamento e destinação final adequada de resíduos sólidos, criados conforme a Lei nº 8.868 , de 10 de março de 2008 - CONDOESTE, e conforme a Lei nº 8.869 , de 10 de março de 2008 - CONORTE, passam a integrar a URGER DOCE e URGER NORTE, respectivamente, e deverão promover as alterações necessárias para se adequarem a esta Lei;
II - os dois consórcios públicos regionais a serem criados, vinculados à URGER SUL e à URGER CENTRAL, deverão observar o disposto nesta Lei em suas instituições;
III - as associações voluntárias dos municípios que ainda não integram o consórcio da sua correspondente URGER, conforme o Anexo Único desta Lei deverão ser efetivadas dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, caso definam por aderir à prestação regionalizada;
IV - a adesão de que trata o inciso III não será necessária para os municípios que já integram os consórcios públicos regionais existentes de que trata o inciso I deste artigo;
V - a extensão territorial da URGER corresponderá à soma das extensões territoriais dos municípios que firmarem o correspondente Contrato do Consórcio Público Regional.
Art. 5º Cada URGER, por meio do respectivo Consórcio Público Regional, além das competências definidas no art. 4º desta Lei, deverá:
I - promover a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
II - elaborar o plano regional de saneamento básico referente à componente Resíduos Sólidos, com base no PERS, incluindo os objetivos, metas e prioridades de interesse regional, na área de gestão de resíduos sólidos urbanos, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos municípios que a integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
III - promover a prestação regionalizada dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, estimulando a não geração, o reaproveitamento e reciclagem dos resíduos e o tratamento diferenciado para as frações orgânicas, recicláveis e rejeitos, de forma a atender o que preconiza a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DAS UNIDADES REGIONAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - URGER
Art. 6º A governança em cada Unidade Regional de Gestão de Resíduos Sólidos (URGER) observará as disposições da Constituição do Estado do Espírito Santo e o disposto no Estatuto da Metrópole, e será exercida pelas seguintes instâncias:
I - Instância Colegiada Deliberativa, que será exercida pela Assembleia Geral do Consórcio Público Regional, composta por representantes dos poderes executivos dos entes integrantes;
II - Instância Executiva, que será exercida pela Presidência do Consórcio Público Regional;
III - Funções Técnico-consultivas, que serão exercidas pela Câmara Técnica do Consórcio Público Regional;
IV - Conselho Participativo da URGER, que será composto por representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. Cada URGER deverá elaborar seu Regimento Interno que disporá, dentre outras matérias, sobre:
I - o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I ao IV do caput;
II - a forma de escolha dos membros do Conselho Participativo.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Os serviços públicos de Manejo de Resíduos Sólidos no âmbito das Unidades Regionais de Gestão de Resíduos Sólidos (URGER) obedecerão aos Planos Regionais de Saneamento Básico, referentes à componente Resíduos Sólidos, elaborados para o conjunto de Municípios integrantes do respectivo Consórcio Público Regional.
Parágrafo único. Os planos a que alude o caput deste artigo:
I - deverão ser elaborados no âmbito da estrutura de governança da respectiva Unidade Regional de Gestão de Resíduos Sólidos (URGER);
II - prevalecerão, no tocante aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, sobre as disposições constantes dos planos municipais, quando existirem;
III - deverão ser compatíveis com os objetivos, as diretrizes, os programas e os projetos do PERS;
IV - observarão as definições da Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (LDNS) e as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), consideradas as peculiaridades regionais e a viabilidade econômico-financeira da Unidade Regional de Gestão de Resíduos Sólidos (URGER).
Art. 8º As funções de regulação e fiscalização da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos serão exercidas por Entidade Reguladora, que será definida pela Instância Colegiada deliberativa de cada URGER, e deverá considerar os princípios estabelecidos no art. 21 da Lei Federal nº 11.445 , de 2007.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Publicada no DOES em 14/07/2021)
Anexo Único Lista de Municípios por Unidades Regionais
URGER MUNICÍPIOS
NORTE Água Doce do Norte, Barra de São Francisco Boa Esperança Conceição da Barra Ecoporanga Jaguaré Linhares Montanha Mucurici Nova Venécia Pedro Canário Pinheiros Ponto Belo São Mateus Sooretama Vila Pavão
DOCE Afonso Cláudio Águia Branca Alto Rio Novo Aracruz Baixo Guandu Colatina Governador Lindenberg Ibiraçu Itaguaçu Itarana João Neiva Laranja da Terra Mantenópolis Marilândia Pancas Rio Bananal Santa Maria de Jetibá Santa Teresa São Domingos do Norte São Gabriel da Palha São Roque do Canaã Vila Valério
CENTRAL Cariacica Domingos Martins Fundão Guarapari Marechal Floriano Santa Leopoldina Serra Viana Vila Velha Vitória
SUL Alfredo Chaves Alegre Anchieta Apiacá Atílio Vivácqua Brejetuba Bom Jesus do Norte Cachoeiro de Itapemirim Castelo Conceição do Castelo Divino de São Lourenço Dores do Rio Preto Guaçuí Ibatiba Ibitirama Iconha Irupi Itapemirim Iúna Jerônimo Monteiro Marataízes Mimoso do Sul Muniz Freire Muqui Piúma Presidente Kennedy Rio Novo do Sul São José do Calçado Vargem Alta Venda Nova do Imigrante
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES REGIONAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (URGER)
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DAS UNIDADES REGIONAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - URGER
Art. 6
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Anexo Único
Lista de Municípios por Unidades Regionais
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.