Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.336/2021

Altera a Lei nº 9.999, de 3 de abril de 2013, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar no Estado do Espírito Santo – PETE/ES e dá outras providências.

LEI Nº 11.336

Altera a Lei nº 9.999 , de 3 de abril de 2013, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar no Estado do Espírito Santo - PETE/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.999 , de 3 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado do Espírito Santo - PETE/ES, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, com o objetivo de transferir recursos financeiros diretamente aos municípios que realizam, nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de alunos do ensino fundamental, do ensino médio e da educação de jovens e adultos da rede pública estadual, prioritariamente, residentes no meio rural.

§ 1º Poderão, também, ser transferidos recursos do PETE/ES aos municípios que comprovarem a realização de transporte escolar de alunos matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na educação de jovens e adultos, residentes, prioritariamente, em área rural de seu território, para escola da rede pública estadual localizada em outro município, desde que avaliada a real necessidade pela SEDU.

§ 2º Poderão ser transferidos recursos referentes a roteiros praticados pelos municípios para o transporte de alunos de sua rede de ensino, compartilhado ou não, desde que observada disponibilidade orçamentária e financeira.

(...)." (NR)

"Art. 3º (...)

I - mapeamento das rotas elaborado pela SEDU, levando em consideração os alunos matriculados e cadastrados como usuários de transporte escolar no Sistema de Gestão Escolar (SEGES) e georreferenciados pelo código de instalação de energia da residência do aluno;

II - preço de referência elaborado pela SEDU;

(...)." (NR)

"Art. 4º O repasse dos recursos do PETE/ES destina-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas com o serviço de transporte escolar, que pode ser executado de forma direta ou terceirizada, assim como despesa de capital para aquisição de veículos e equipamentos necessários à execução do transporte escolar, desde que observada disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)

"Art. 6º O controle e a fiscalização quanto à execução dos serviços e à aquisição de veículos e equipamentos, ao repasse e à efetiva aplicação dos recursos do PETE/ES serão realizados pela SEDU e pelos demais órgãos de controle e fiscalização." (NR)

"Art. 7º Os municípios que aderirem ao PETE/ES prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 30 de junho.

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV e os §§ 1º, 2º e 3º do art.3º, o parágrafo único do art. 4º e o art. 5º da Lei nº 9.999 , de 3 de abril de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Publicada no DOES em 14/07/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9999/2013 de 03/04/2013