Lei Ordinária nº 11.341/2021
Autoriza a presença de acompanhante no local de vacinação para o combate e erradicação do vírus SARS-CoV-2 - COVID-19, bem como a utilização de equipamento fotográfico e/ou de filmagem no ato da vacinação no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 11.341
Autoriza a presença de acompanhante no local de vacinação para o combate e erradicação do vírus SARS-CoV-2 - COVID-19, bem como a utilização de equipamento fotográfico e/ou de filmagem no ato da vacinação no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no Estado do Espírito Santo, no momento da vacinação contra o vírus SARS-CoV-2 - COVID-19, a presença de um acompanhante dentro do local onde será administrada a vacina, podendo ainda utilizar-se de equipamento fotográfico e/ou de filmagem para registro da aplicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Publicada no DOES em 27/07/2021)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.