Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.342/2021

Dispõe sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais no âmbito do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.342

Dispõe sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O reconhecimento voluntário de paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais no âmbito do Estado do Espírito Santo será gratuito, sem a cobrança de nenhum emolumento.

Parágrafo único. Em virtude do que consta no presente artigo a compensação pelo ato gratuito será suprida pelo fundo de compensação por atos gratuitos que consta na Lei Estadual nº 6.670 , de 16 de maio de 2001, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal nº 10.169 , de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Publicada no DOES em 27/07/2021)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.