Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.359/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de avisos sonoros em instituições financeiras do Estado do Espírito Santo, visando ao atendimento inclusivo para as pessoas com deficiência visual.

LEI Nº 11.359

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de avisos sonoros em instituições financeiras do Estado do Espírito Santo, visando ao atendimento inclusivo para as pessoas com deficiência visual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras do Estado do Espírito Santo obrigadas a utilizar o sistema de senha para atendimento ao público.

Art. 2º É obrigatória a disponibilização de avisos sonoros informando a senha numérica ou eletrônica para, assim, propiciar a inclusão das pessoas com deficiência visual, sejam elas cegas ou com baixa visão.

Art. 3º O aviso sonoro deverá necessariamente estar presente em todos os setores das agências bancárias, não se limitando apenas aos caixas.

Art. 4º Os estabelecimentos financeiros (bancários) de que trata esta Lei terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, para se adequarem às novas regras e exigências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de agosto de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Publicada no DOES em 23/08/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.