Lei Ordinária nº 11.380/2021
Estabelece diretrizes e estratégias de divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento à pessoa acometida de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas associados ao isolamento pós-pandemia de COVID-19, na forma que especifica.
LEI Nº 11.380
Estabelece diretrizes e estratégias de divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento à pessoa acometida de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas associados ao isolamento pós-pandemia de COVID-19, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde e as unidades escolares da rede pública de ensino do Espírito Santo devem prestar orientações aos pacientes, aos alunos e aos seus familiares sobre o acometimento de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas, em decorrência do isolamento pós-pandemia de COVID-19.
§ 1º Além das orientações de que trata o caput, o Poder Público deve garantir o acesso à assistência em saúde mental, bem como o acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico específicos aos pacientes, alunos e seus familiares.
§ 2º Os pacientes e os alunos que tenham sido acometidos pela COVID-19 devem ser avaliados e estratificados quanto ao transtorno, por psiquiatra e/ou psicólogo, nas redes de atenção psicossocial e de assistência em saúde mental no Estado do Espírito Santo, cabendo ao profissional responsável, caso necessário, o contato imediato com outro ponto de atenção à saúde, a fim de prover o atendimento adequado.
Art. 2º São diretrizes a serem observadas por esta Lei:
I - a perspectiva multiprofissional na abordagem;
II - o atendimento e a escuta multidisciplinar;
III - a discrição no tratamento dos casos de urgência;
IV - a integração das ações;
V - a institucionalização dos programas;
VI - o monitoramento da saúde mental de cada indivíduo;
VII - a realização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem à qualidade de vida;
VIII - a promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental.
Art. 3º São estratégias recomendadas para a orientação ao cuidado psicológico e/ou psíquico de que trata esta Lei:
I - reconhecer e acolher receios e medos dos pacientes, procurando pessoas de sua confiança para conversar;
II - retomar estratégias e ferramentas de cuidado que tenham sido usadas em momentos de crise ou de sofrimento e ações que tenham trazido sensação de maior estabilidade emocional;
III - apoiar no retorno à rotina e na reintegração às atividades de famílias dos que faleceram e dos que se recuperaram da doença;
IV - investir e auxiliar na redução do nível de estresse agudo das pessoas acometidas de COVID-19;
V - apoiar pacientes acometidos ou familiares que perderam pessoas em decorrência da COVID-19 e que estejam com sintomas e complicações associadas a condutas de suicida, comprometimento social ou no trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;
VI - fornecer intervenção especializada a pacientes que desenvolvam patologia a médio ou a longo prazo, com padrões de sofrimento prolongado em que se manifeste depressão, estresse pós-traumático, psicose, medo, ansiedade, alcoolismo ou outras dependências e fatores de vulnerabilidade;
VII - investir em estratégias qualificadas de comunicação social que favoreça a recuperação;
VIII - capacitar equipes que trabalham na fase de recuperação e na atenção à saúde mental dos que trabalham na linha de frente e junto aos casos mais graves;
IX - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se estratégicas adaptadas nas esferas sociais e culturais, bem como nas religiosas e artísticas variadas;
X - incentivar, mapear e dispor de ações de cuidado em saúde mental disponíveis para os trabalhadores, tais como suporte psicológico presencial ou on-line nos Centros de Atenção Psicossocial e em outros dispositivos da rede onde os usuários já estejam sendo cuidados e que estejam aptos a acolher novas situações de crise, criando-se dispositivos de atenção para os familiares e para os acompanhantes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 03 de setembro de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
(Publicada no DOES em 08/09/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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