Lei Ordinária nº 11.381/2021
Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a receber o trecho de 9 km de estrada municipal compreendido entre a ligação da ES-080 (Argeu) até o Patrimônio do Rádio, no Município de Marilândia, incluindo-o no Plano Rodoviário Estadual.
LEI Nº 11.381
Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a receber o trecho de 9 km de estrada municipal compreendido entre a ligação da ES-080 (Argeu) até o Patrimônio do Rádio, no Município de Marilândia, incluindo-o no Plano Rodoviário Estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a receber o trecho de 9 km de estrada municipal compreendido entre a ligação da ES-080 (Argeu) até o Patrimônio do Rádio, no Município Marilândia, incluindo-o no Plano Rodoviário Estadual, assumindo todas as despesas de construção e de manutenção (investimentos e custeio) realizadas no segmento a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.
Parágrafo único. A transferência do trecho referida no caput deste artigo será realizada sem nenhum ônus para o Município de Marilândia, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todos os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.
Art. 2º O trecho da estrada municipal, cuja transferência fora autorizada no caput do art. 1º, fica incluído no Plano Rodoviário Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 03 de setembro de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
(Publicada no DOES em 08/09/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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