Lei Ordinária nº 11.397/2021
Reconhece o caráter educacional e formativo da Capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de educação básica, públicos e privados.
LEI Nº 11.397
Reconhece o caráter educacional e formativo da Capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de educação básica, públicos e privados.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de Capoeira em suas manifestações culturais e esportivas.
Art. 2º Os estabelecimentos de educação, públicos e privados, compreendidos no sistema de ensino estadual, poderão celebrar parcerias com associações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de Capoeira, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O ensino da Capoeira deverá ser integrado à proposta pedagógica da escola, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Em homenagem a Alcebíades Milton Cabral, o Mestre Cabral, Presidente da Federação de Capoeira do Espírito Santo - Fecaes, um dos protagonistas do processo de fortalecimento do movimento negro no final dos anos 70 e início dos anos 80, falecido em 23 de setembro de 2020, a referida legislação deverá se chamar Mestre Cabral.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 13 de setembro de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
(Publicada no DOES em 14/09/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.