Lei Ordinária nº 11.400/2021
Altera a Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, tipificando outros tipos de violência aos animais.
LEI Nº 11.400
Altera a Lei nº 8.060 , de 22 de junho de 2005, tipificando outros tipos de violência aos animais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.060 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional vertebrado quadrúpede ou bípede." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.060 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
XIII - deixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal;
XIV - abater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação;
XV - atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis;
XVI - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XVII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal;
XVIII - prender animal atrás de veículos ou atado à cauda de outro;
XIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
XX - deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
XXI - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;
XXII - deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;
XXIII - praticar zoofilia;
XXIV - submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia;
XXV - submeter ave cantora a treinamento em caixa acústica." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 13 de setembro de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
(Publicada no DOES em 14/09/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8060/2005 de 22/06/2005