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Lei Ordinária nº 11.402/2021

Estabelece, por meio desta Lei (Lei "Jaciara da Silva - atenção e proteção"), o atendimento psicológico para crianças, adolescentes e jovens cujas mães foram vítimas de feminicídio no âmbito do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.402

Estabelece, por meio desta Lei (Lei "Jaciara da Silva - atenção e proteção"), o atendimento psicológico para crianças, adolescentes e jovens cujas mães foram vítimas de feminicídio no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido, por meio desta Lei (Lei "Jaciara da Silva - atenção e proteção"), o atendimento psicológico para crianças, adolescentes e jovens cujas mães foram vítimas de feminicídio no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O atendimento deverá ser realizado por profissionais que compõem a rede de atendimento público de saúde estadual ou por convênios próprios, quando disponibilizados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, na rede de atendimento privado.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput do art. 1º poderá ser ofertado por Centros de Referência Especializados em serviços de Assistência Social e Redes de Proteção às Mulheres em Situação de Violência, assim como pelo Sistema de Garantias de Direitos de Crianças e Adolescentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 20 de setembro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

(Publicada no DOES em 21/09/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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