Lei Ordinária nº 11.404/2021
Garante o direito de preparo, produção e comercialização da moqueca capixaba a quaisquer estabelecimentos comerciais.
LEI Nº 11.404
Garante o direito de preparo, produção e comercialização da moqueca capixaba a quaisquer estabelecimentos comerciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o direito de preparo, produção e comercialização da moqueca capixaba a quaisquer estabelecimentos comerciais, desde que observados os requisitos legais das vigilâncias sanitárias estadual e municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de setembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Publicada no DOES em 22/09/2021)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.