Lei Ordinária nº 11.412/2021
Institui o pagamento de meia-entrada às doadoras de leite humano materno no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 11.412
Institui o pagamento de meia-entrada às doadoras de leite humano materno no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o pagamento de meia-entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos, de lazer, cinema, entretenimento e demais manifestações culturais no Estado do Espírito Santo às doadoras de leite humano materno.
Art. 2º A meia-entrada deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de outubro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Publicada no DOES em 08/10/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.