Lei Ordinária nº 11.419/2021
Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho de 31,600 Km de estrada municipal compreendido entre o entroncamento ES-130 (Pinheiros) até o entroncamento BR-101 (Rodovia Municipal) no Município de Pinheiros/ES.
LEI Nº 11.419
Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho de 31,600 Km de estrada municipal compreendido entre o entroncamento ES-130 (Pinheiros) até o entroncamento BR-101 (Rodovia Municipal) no Município de Pinheiros/ES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Erick Musso, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º* da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual, conforme autorização do presente projeto, o trecho de 31,600 Km de estrada municipal compreendido entre o entroncamento ES-130 (Pinheiros) até o entroncamento BR-101 (Rodovia Municipal) no Município de Pinheiros/ES, assumindo todas as despesas de construção e manutenção (investimentos e custeio) realizadas no segmento a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.
Parágrafo único. A transferência do trecho, referida no caput do art. 1º, será realizada sem nenhum ônus para o Município de Pinheiros/ES, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todos os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 08 de outubro de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
(Publicada no DOES em 11/10/2021)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.