Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.419/2021

Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho de 31,600 Km de estrada municipal compreendido entre o entroncamento ES-130 (Pinheiros) até o entroncamento BR-101 (Rodovia Municipal) no Município de Pinheiros/ES.

LEI Nº 11.419

Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho de 31,600 Km de estrada municipal compreendido entre o entroncamento ES-130 (Pinheiros) até o entroncamento BR-101 (Rodovia Municipal) no Município de Pinheiros/ES.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Erick Musso, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º* da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual, conforme autorização do presente projeto, o trecho de 31,600 Km de estrada municipal compreendido entre o entroncamento ES-130 (Pinheiros) até o entroncamento BR-101 (Rodovia Municipal) no Município de Pinheiros/ES, assumindo todas as despesas de construção e manutenção (investimentos e custeio) realizadas no segmento a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.

Parágrafo único. A transferência do trecho, referida no caput do art. 1º, será realizada sem nenhum ônus para o Município de Pinheiros/ES, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todos os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 08 de outubro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

(Publicada no DOES em 11/10/2021)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.