Lei Ordinária nº 11.420/2021
Institui a Política Estadual para a População Migrante, na forma que especifica.
LEI Nº 11.420
Institui a Política Estadual para a População Migrante, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para a População Migrante, a ser implementada de forma transversal às políticas e aos serviços públicos, com os seguintes objetivos:
I - garantir ao migrante o acesso a direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos;
II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III - impedir violações de direitos; e
IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 2º São princípios da Política Estadual para a População Migrante:
I - acolhida humanitária;
II - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos migrantes;
III - promoção da regularização da situação da população migrante;
IV - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos migrantes;
V - combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VI - promoção de direitos sociais dos migrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da lei;
VII - fomento à convivência familiar, comunitária e a garantia do direito à reunião familiar;
VIII - respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;
IX - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviço bancário, trabalho, educação, assistência jurídica integral pública, moradia e seguridade social;
X - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante; e
XI - proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante.
Art. 3º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Estadual para a População Migrante:
I - conferir isonomia no tratamento à população migrante e às diferentes comunidades;
II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente migrante, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - respeitar às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV - garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação do migrante por meio dos documentos de que for portador;
V - divulgar informações sobre os serviços públicos estaduais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI - monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII - estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão dos migrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIII - promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos estaduais;
IX - apoiar grupos de migrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
X - prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população migrante, em especial o tráfico de pessoas, o contrabando de migrante, o trabalho escravo, a xenofobia, a exploração sexual, o racismo, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento; e
XI - implementar políticas de ações afirmativas para migrantes e refugiados negros, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à igualdade.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à população migrante no âmbito dos serviços públicos, consideradas as seguintes ações administrativas:
I - formação de agentes públicos voltada à:
a) sensibilização para a realidade da imigração no Espírito Santo, com orientação sobre direitos humanos e legislação concernente;
b) (Vetado)
II - capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente migrante;
III - capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversamente envolvidos com o atendimento à população migrante;
IV - capacitação das redes estadual e municipais de ensino para atender as crianças, os adolescentes, os jovens e os adultos migrantes de acordo com suas identidades étnico-culturais e, também, para garantir a integração linguística;
V - capacitação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com maior afluxo de migrantes para auxiliar a comunicação entre profissionais e usuários;
VI - promoção de parcerias com municípios, órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação desta política pública.
Art. 5º A Política Estadual para a População Migrante será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º (Vetado)
Art. 8º A Política Estadual para a População Migrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do Estado do Espírito Santo, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 9º (Vetado)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de outubro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Publicada no DOES em 13/10/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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