Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.421/2021

Dispõe sobre a proibição da utilização de inseticidas à base do composto neonicotinóides nos serviços de carro fumacê, nos centros urbanos, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.421

Dispõe sobre a proibição da utilização de inseticidas à base do composto neonicotinóides nos serviços de carro fumacê, nos centros urbanos, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de inseticidas à base do composto neonicotinóides no serviço de Ultra Baixo Volume (UBV) acoplado, conhecido popularmente como fumacê, nos centros urbanos, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A proibição disposta no caput tem como objetivo impedir a morte de abelhas, visto que os inseticidas à base de neonicotinóides são extremamente letais para as colônias, possuindo efeito nocivo sobre polinizadores.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Publicada no DOES em 13/10/2021)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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