Lei Ordinária nº 11.423/2021
Inclui os doadores voluntários de medula óssea nos grupos prioritários de vacinação gratuita contra o vírus da gripe no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 11.423
Inclui os doadores voluntários de medula óssea nos grupos prioritários de vacinação gratuita contra o vírus da gripe no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os doadores voluntários de medula óssea nos grupos prioritários de vacinação gratuita contra o vírus da gripe, como o H1N1, o H3N2 e o Influenza, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, considera-se doador voluntário de medula óssea a pessoa que apresentar a comprovação da sua inscrição junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME, mediante apresentação da respectiva carteira de doador.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 14 de outubro de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
(Publicada no DOES em 15/10/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.