Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.433/2021

Veda qualquer proibição imposta pelos mercados e supermercados, no âmbito do Estado do Espírito Santo, acerca da possibilidade de o consumidor efetuar registros por fotografia ou filmagem no interior dos estabelecimentos.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.433

Veda qualquer proibição imposta pelos mercados e supermercados, no âmbito do Estado do Espírito Santo, acerca da possibilidade de o consumidor efetuar registros por fotografia ou filmagem no interior dos estabelecimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada qualquer proibição imposta pelos mercados e supermercados, no âmbito do Estado do Espírito Santo, acerca da possibilidade de o consumidor efetuar registros por fotografia ou filmagem no interior dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Os registros por fotografia ou filmagem, referidos no caput deste artigo, só serão permitidos por meio de smartphones ou câmeras fotográficas domésticas, sendo vedada a utilização de qualquer equipamento de natureza profissional.

Art. 2º A inobservância da vedação contida no art. 1º constituirá prática infrativa à Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - (Vetado);

III - (Vetado);

IV - (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Publicada no DOES em 15/10/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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