Lei Ordinária nº 11.439/2021
Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.019, de 24 de julho de 2019.
LEI Nº 11.439
Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.019 , de 24 de julho de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado até 23 de junho de 2023 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.019 , de 24 de julho de 2019, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174 -R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367 , de 20 de maio de 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2021.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES em 19/10/2021)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11866/2023 de 18/07/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11019/2019 de 24/07/2019