Lei Ordinária nº 11.447/2021
Institui o Sistema Estadual de Espaços Culturais - SEEC/ES e dá outras providências.
LEI Nº 11.447
Institui o Sistema Estadual de Espaços Culturais - SEEC/ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Espaços Culturais - SEEC/ES, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Espaços Culturais vincula-se à Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, tendo por objetivos sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos espaços culturais de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por essas instituições.
Art. 2º O Sistema Estadual de Espaços Culturais do Espírito Santo tem por objetivos:
I - promover a articulação e a troca de experiências entre os espaços culturais existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica;
II - estimular o debate sobre o papel e a função dos espaços culturais junto às comunidades em que atuam, possibilitando a consequente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;
III - proporcionar o desenvolvimento de ações de capacitação, incremento, melhoria e atualização de recursos humanos a serem desenvolvidos nos Espaços Culturais membros do Sistema Estadual de Espaços Culturais, visando ao aprimoramento do desempenho da gestão do equipamento, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
IV - propor mecanismos para captação de recursos, financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às atividades inerentes aos mesmos;
V - promover a articulação e o intercâmbio dos espaços culturais com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual de Espaços Culturais;
VI - estabelecer e divulgar normas e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos espaços;
VII - identificar e qualificar unidades de espaços culturais para atuarem como espaços de referência regional;
VIII - organizar e gerir o Cadastro Estadual de Espaços Culturais, visando à produção de dados e informações sobre a realidade dos equipamentos de produção e difusão cultural, sua estrutura física e funcionamento;
IX - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas dos espaços junto às comunidades;
X - fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelos espaços do Sistema;
XI - promover a realização de apresentações culturais e formativas, financiadas pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT e outros entes, público e privado.
§ 1º Para implementar os objetivos previstos neste artigo, a SECULT poderá celebrar contratos, acordos, convênios, parcerias, bem como contratar via credenciamento profissionais, entidades ou empresas da cultura, para atuação em espaços culturais integrantes do SEEC/ES.
§ 2º Para fins do disposto no
§ 1º, parte final, a SECULT irá firmar termo de compromisso cultural com os responsáveis dos espaços culturais, conforme regulamentação.
§ 3º A SECULT poderá adquirir kits de equipamentos técnicos para serem doados aos espaços culturais integrantes do SEEC/ES, observados os requisitos definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se unidades de espaços culturais, equipamentos culturais colocados a serviço da sociedade para a pesquisa, produção e difusão cultural, que possuem sede física, com o objetivo de produzir e disseminar práticas culturais e bens simbólicos, geridas pelo Poder Público ou por instituições de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, tais como cinemas, museus, galerias de arte, teatros, sala de concerto, centros culturais, casas de cultura, entre outros.
Art. 4º O Sistema Estadual de Espaços Culturais do Espírito Santo - SEEC/ES será gerido por um Comitê Executivo presidido pelo Gerente de Espaços Culturais da Secretaria de Estado da Cultura, que terá poderes de representação do Sistema.
§ 1º O Comitê contará ainda com um Coordenador Executivo, nomeado pelo titular da SECULT, e com os seguintes membros:
I - o Gestor responsável de cada espaço cultural sob gestão da SECULT-ES;
II - os representantes dos demais Espaços Culturais membros do Sistema, a serem escolhidos na forma da regulamentação, respeitada a paridade com número de gestores indicados no inciso I deste artigo.
Art. 5º A participação como membro no Comitê Executivo não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.
Art. 6º O Comitê Executivo elaborará seu próprio Regimento Interno.
Art. 7º O Comitê Executivo definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.
Art. 8º Todos os procedimentos do Comitê Executivo pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art.37 da Constituição Federal.
Art. 9º Integram o Sistema Estadual de Espaços Culturais do Espírito Santo - SEEC/ES:
I - os espaços culturais vinculados à SECULT;
II - demais espaços culturais vinculados:
a) à administração pública direta e indireta do Estado do Espírito Santo;
b) aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
c) às prefeituras municipais localizadas no Estado do Espírito Santo; e
d) à pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos.
§ 1º A vinculação dos espaços culturais indicados no inciso II do caput deste artigo ao SEEC/ES será implementada mediante celebração de Termo de Cooperação com a SECULT.
§ 2º Os espaços culturais deverão ser situados no território do Estado do Espírito Santo.
§ 3º Os demais critérios para admissão e participação no SEEC/ES serão definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 10. A SECULT garantirá as condições para as atividades e o funcionamento do Sistema Estadual de Espaços Culturais do Espírito Santo - SEEC/ES.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de outubro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 5208/2022 de 13/09/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.