Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.450/2021

Acrescenta o inciso VI ao caput do art. 10 da Lei nº 7.050, de 03 de janeiro de 2002, que consolida as normas estaduais relativas às pessoas com deficiência e dá outras providências.

LEI Nº 11.450

Acrescenta o inciso VI ao caput do art. 10 da Lei nº 7.050 , de 03 de janeiro de 2002, que consolida as normas estaduais relativas às pessoas com deficiência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 10 da Lei nº 7.050 , de 03 de janeiro de 2002, que consolida as normas estaduais relativas às pessoas com deficiência e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

(...)

VI - plaquetas em Braille, instaladas nas portas de entrada e saída, que possibilitem identificar a placa do veículo.

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 29 de outubro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

(Êste texto não substitui o publicado no DOES em 03/11/2021)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7050/2002 de 03/01/2002