Lei Ordinária nº 11.452/2021
Dispõe sobre a instalação nas vias urbanas e rodovias estaduais do Espírito Santo de instrumentos eletrônicos luminosos de medição de velocidade e dá outras providências.
LEI Nº 11.452
Dispõe sobre a instalação nas vias urbanas e rodovias estaduais do Espírito Santo de instrumentos eletrônicos luminosos de medição de velocidade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Somente será admitida a instalação nas vias urbanas e rodovias estaduais do Espírito Santo de quaisquer instrumentos eletrônicos de medição de velocidade, se neles houver registro luminoso da velocidade dos veículos em trânsito, obedecida a legislação federal aplicável.
Art. 2º As empresas contratadas para instalação e manutenção dos instrumentos eletrônicos de medição de velocidade deverão se adequar, realizando a troca dos radares ocultos pelos radares luminosos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de Novembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(*) Republicada por ter sido redigida com incorreção.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.