Lei Ordinária nº 11.454/2021
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários nas lojas físicas de operadoras de telefonia fixa e celular, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 11.454
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários nas lojas físicas de operadoras de telefonia fixa e celular, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido às lojas físicas de operadoras de telefonia fixa e celular, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários,
considerando os seguintes prazos:
I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II - até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.
Art. 2º O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Novembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 17/11/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.