Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.455/2021

Obriga os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar placa, em local visível, sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes, bem como a penalidade prevista, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.455

Obriga os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar placa, em local visível, sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes, bem como a penalidade prevista, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares anexar placa, em local visível, sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes, bem como a penalidade prevista.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60cm x 70cm contendo:

"SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS.".

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Novembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 17/11/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.