Lei Ordinária nº 11.464/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado do Espírito Santo inserirem, nas placas de atendimento prioritário, informação acerca da prioridade especial aos maiores de oitenta anos, e dá outras providências.
LEI Nº 11.464
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado do Espírito Santo inserirem, nas placas de atendimento prioritário, informação acerca da prioridade especial aos maiores de oitenta anos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado do Espírito Santo deverão inserir, nas placas de atendimento prioritário, informação acerca da prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Novembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 17/11/2021)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.