Lei Ordinária nº 11.465/2021
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 28 da Lei nº 10.179, de 17 de março de 2014.
LEI Nº 11.465
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 28 da Lei nº 10.179 , de 17 de março de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 28 da Lei nº 10.179 , de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
"Art. 28. (...)
§ 1º Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para fins de produção de energia elétrica, constarão, obrigatoriamente, as limitações técnicas para a geração de energia, priorizando os recursos hídricos para o consumo humano, dessedentação de animais e irrigação das lavouras.
§ 2º Nas centrais hidrelétricas situadas no Estado do Espírito Santo, nos rios de domínio Estadual, onde são compartilhados os recursos hídricos, com a captação de água bruta, para o tratamento e abastecimento dos centros urbanos, serão formalizados protocolos de entendimentos entre o proprietário da usina hidrelétrica, o concessionário dos serviços públicos de água e esgotos e a Agência Estadual de Recursos Hídricos - GERH, alinhados com a Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecendo as limitações do uso dos recursos hídricos, nos períodos de prolongada estiagem, situações emergenciais ou de calamidade pública." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de novembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 17/11/2021)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10179/2014 de 17/03/2014