Lei Ordinária nº 11.467/2021
Obriga a administração pública estadual a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos os radares de fiscalização, e os respectivos limites de velocidade.
LEI Nº 11.467
Obriga a administração pública estadual a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos os radares de fiscalização, e os respectivos limites de velocidade.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A administração pública estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos os radares fixos, móveis, estáticos ou portáteis de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, entende-se por:
I - radares fixos: equipamentos redutores, lombadas eletrônicas ou controladores de velocidade instalados de maneira permanente;
II - radares móveis: equipamentos instalados em veículos de órgãos fiscalizadores para realização de fiscalização em movimento;
III - radares estáticos: equipamentos temporariamente instalados sobre tripé ou veículos estacionados;
IV - radares portáteis: equipamentos de manuseio do agente fiscalizador, cuja medição de velocidade se dá mediante o apontamento do equipamento para o veículo fiscalizado.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os dados deverão ser fornecidos aos setores responsáveis pelo site institucional do Estado, para que sejam disponibilizados na internet com, ao menos, 20 (vinte) dias de antecedência da instalação dos radares.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 23 de novembro de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 24/11/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.