Lei Ordinária nº 11.468/2021
Acrescenta o art. 24-A à Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, estabelecendo a apreensão do animal submetido a maus-tratos que esteja na posse do agressor e proibindo toda pessoa punida por maus-tratos de possuir outro animal doméstico pelo prazo de 5 (cinco) anos.
LEI Nº 11.468
Acrescenta o art. 24-A à Lei nº 8.060 , de 22 de junho de 2005, estabelecendo a apreensão do animal submetido a maus-tratos que esteja na posse do agressor e proibindo toda pessoa punida por maus-tratos de possuir outro animal doméstico pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.060 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-A com a seguinte redação:
"Art. 24-A. O animal submetido a maus-tratos que esteja na posse do agressor será apreendido.
§ 1º Toda pessoa punida por maus-tratos a animais ficará proibida de possuir animal doméstico pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º O descumprimento da proibição estabelecida no
§1º ensejará a aplicação de multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 25 de novembro de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 26/11/2021)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8060/2005 de 22/06/2005