Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.468/2021

Acrescenta o art. 24-A à Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, estabelecendo a apreensão do animal submetido a maus-tratos que esteja na posse do agressor e proibindo toda pessoa punida por maus-tratos de possuir outro animal doméstico pelo prazo de 5 (cinco) anos.

LEI Nº 11.468

Acrescenta o art. 24-A à Lei nº 8.060 , de 22 de junho de 2005, estabelecendo a apreensão do animal submetido a maus-tratos que esteja na posse do agressor e proibindo toda pessoa punida por maus-tratos de possuir outro animal doméstico pelo prazo de 5 (cinco) anos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.060 , de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-A com a seguinte redação:

"Art. 24-A. O animal submetido a maus-tratos que esteja na posse do agressor será apreendido.

§ 1º Toda pessoa punida por maus-tratos a animais ficará proibida de possuir animal doméstico pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º O descumprimento da proibição estabelecida no

§1º ensejará a aplicação de multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 25 de novembro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 26/11/2021)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8060/2005 de 22/06/2005