Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.469/2021

Determina a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.469

Determina a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres obrigados a comunicar à Delegacia de Atendimento à Mulher - DEAM os casos de agressões domésticas contra mulheres, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Aquele que presenciar os casos de agressões notificará, de imediato, o síndico ou a administradora do condomínio.

Parágrafo único. Após conhecimento do fato, o síndico ou a administradora do condomínio deverá comunicar à Delegacia de Atendimento à Mulher - DEAM.

Art. 3º As denúncias deverão conter as seguintes informações, quando possível:

I - qualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares;

II - endereço; e

III - se tiver, telefone de contato da vítima.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres às seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - multa entre 200 (duzentos) e 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

§ 1º Em caso de reincidência, será duplicado o valor da multa referida neste artigo.

§ 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas por órgão ou entidade estadual definido em Decreto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 25 de novembro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 26/11/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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