Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.470/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia da areia contida nas áreas destinadas ao lazer e à recreação infantil.

LEI Nº 11.470

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia da areia contida nas áreas destinadas ao lazer e à recreação infantil.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A areia contida nas áreas destinadas ao lazer e à recreação infantil deverá receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminoses em geral.

Art. 2º A análise da areia deverá, obrigatoriamente, buscar e eliminar a presença dos seguintes elementos de contaminação:

I - hepatite;

II - toxoplasmose;

III - leptospirose;

IV - histoplasmose;

V - hantavírus;

VI - larva migrans cutânea e visceral;

VII - placas, bolores e leveduras;

VIII - germes e fungos micóticos;

IX - micróbios dípteros; e

X - verminoses diversas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 25 de novembro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 26/11/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.