Lei Ordinária nº 11.470/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia da areia contida nas áreas destinadas ao lazer e à recreação infantil.
LEI Nº 11.470
Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia da areia contida nas áreas destinadas ao lazer e à recreação infantil.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A areia contida nas áreas destinadas ao lazer e à recreação infantil deverá receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminoses em geral.
Art. 2º A análise da areia deverá, obrigatoriamente, buscar e eliminar a presença dos seguintes elementos de contaminação:
I - hepatite;
II - toxoplasmose;
III - leptospirose;
IV - histoplasmose;
V - hantavírus;
VI - larva migrans cutânea e visceral;
VII - placas, bolores e leveduras;
VIII - germes e fungos micóticos;
IX - micróbios dípteros; e
X - verminoses diversas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 25 de novembro de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 26/11/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.