Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.482/2021

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Vila Velha/ES.

LEI Nº 11.482

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Vila Velha/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Vila Velha/ES o imóvel urbano, qual seja, um terreno medindo 19.900,00 m² (dezenove mil e novecentos metros quadrados) e perímetro de 598,00 ml (quinhentos e noventa e oito metros lineares), localizado no Bairro Boa Vista, de propriedade do Estado, matriculado sob nº R.1-3.118 do livro 2-L do CRGI da 1ª Zona de Vila Velha.

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput se destina ao funcionamento de escolas, um campo de futebol e um Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.

Art. 2º O imóvel objeto desta doação será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 1º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação nos termos do art. 81 e do art. 82 do Decreto nº 3.126 -R, de 11 de outubro de 2012.

Art. 3º As despesas com escritura pública e registro do imóvel, pagamento de impostos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a certidão de translado da escritura pública emitida pelo Cartório de notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo CRGI da jurisdição competente, sob pena de reversão do procedimento, tudo nos termos do art. 83, caput e seu parágrafo único do Decreto nº 3126 -R, de 2012.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 16/12/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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