Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.489/2021

Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes dolosos e culposos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes no âmbito do Estado Espírito Santo.

LEI Nº 11.489

Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes dolosos e culposos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes no âmbito do Estado Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes culposos e dolosos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que façam referência aos termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".

§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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