Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.492/2021

Altera a redação do art. 1º e revoga o art. 2º da Lei nº 11.340, de 26 de julho de 2021.

LEI Nº 11.492

Altera a redação do art. 1º e revoga o art. 2º da Lei nº 11.340 , de 26 de julho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A redação do art. 1º da Lei nº 11.340 , de 26 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam as empresas que atuam no Estado do Espírito Santo proibidas de exigir que os clientes/consumidores façam um cadastro prévio, salvo se eles quiserem fazer por livre e espontânea vontade para que tenham acesso a informações acerca de produtos e de serviços." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11340/2021 de 26/07/2021