Lei Ordinária nº 11.492/2021
Altera a redação do art. 1º e revoga o art. 2º da Lei nº 11.340, de 26 de julho de 2021.
LEI Nº 11.492
Altera a redação do art. 1º e revoga o art. 2º da Lei nº 11.340 , de 26 de julho de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A redação do art. 1º da Lei nº 11.340 , de 26 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Ficam as empresas que atuam no Estado do Espírito Santo proibidas de exigir que os clientes/consumidores façam um cadastro prévio, salvo se eles quiserem fazer por livre e espontânea vontade para que tenham acesso a informações acerca de produtos e de serviços." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11340/2021 de 26/07/2021