Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.507/2021

Autoriza a desestatização da Companhia de Gás do Espírito Santo (ES GÁS).

LEI Nº 11.507

Autoriza a desestatização da Companhia de Gás do Espírito Santo (ES GÁS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Espírito Santo autorizado a proceder a desestatização da Companhia de Gás do Espírito Santo (ES GÁS), por meio da alienação, total ou parcial, inclusive do controle acionário, das ações ordinárias e preferenciais do capital social de titularidade do Estado do Espírito Santo na Companhia.

Art. 2º O contrato de concessão de distribuição de gás canalizado celebrado entre o Estado do Espírito Santo e a ES GÁS continuará em vigor pelo prazo fixado na Lei nº 10.955 , de 13 de dezembro de 2018.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 20/12/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.