Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.509/2021

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.

LEI Nº 11.509

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022, no valor de R$ 21.357.576.715,00 (vinte e um bilhões, trezentos e cinquenta e sete milhões, quinhentos e setenta e seis mil e setecentos e quinze reais), sendo R$ 20.273.774.984,00 (vinte bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e setenta e quatro mil e novecentos e oitenta e quatro reais) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 1.083.801.731,00 (um bilhão, oitenta e três milhões, oitocentos e um mil e setecentos e trinta e um reais) do Orçamento de Investimento, conforme estabelecido no

§ 5º do art. 150 da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.354 , de 03 de agosto de 2021, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 20.273.774.984 (vinte bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e setenta e quatro mil e novecentos e oitenta e quatro reais), assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal em R$ 16.348.494.566,00 (dezesseis bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil e quinhentos e sessenta e seis reais); e

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 3.925.280.418,00 (três bilhões, novecentos e vinte e cinco milhões, duzentos e oitenta mil e quatrocentos e dezoito reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO VALOR

RECEITAS DO TESOURO (A) 18.370.026.164

RECEITAS DE OUTRAS FONTES (B) 1.903.748.820

RECEITAS CORRENTES 25.222.302.587

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 17.615.145.578

CONTRIBUIÇÕES 529.311.385

RECEITA PATRIMONIAL 702.129.501

RECEITA AGROPECUÁRIA 73.000

RECEITAS INDUSTRIAL 7.100.437

RECEITAS DE SERVIÇOS 54.112.255

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 6.100.508.966

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 213.921.465

RECEITAS DE CAPITAL 1.744.362.807

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1.427.249.111

ALIENAÇÃO DE BENS 4.690.000

AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS -

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 238.173.794

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 74.249.902

RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 381.952.050

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (7.074.842.460)

DEDUÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS (4.279.504.597)

DEDUÇÕES DO FUNDEB (2.795.337.863)

TOTAL (C=A+B) 20.273.774.984

CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I Da Despesa Total

Art. 4º A despesa total fixada, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é de R$ 20.273.774.984 (vinte bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e setenta e quatro mil e novecentos e oitenta e quatro reais), assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal em R$ 12.639.368.038,00 (doze bilhões, seiscentos e trinta e nove milhões, trezentos e sessenta e oito mil, trinta e oito reais); e

II - Orçamento de Seguridade Social em R$ 7.634.406.946,00 (sete bilhões, seiscentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e seis mil, novecentos e quarenta e seis reais).

Seção II Da Distribuição da Despesa Por órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO T ESOURO OUT RAS FONTES T OT AL

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MINISTÉRIO PÚBLICO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEFENSORIA PÚBLICA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER EXECUTIVO GOVERNADORIA DO EST ADO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO SECRETARIA DE EST ADO DA FAZENDA SECRETARIA DE EST ADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO SECRETARIA DE EST ADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS SECRETARIA DE EST ADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENT O, AQUICULTURA E PESCA SECRETARIA DE EST ADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENT O ECONONÔMICO SECRETARIA DE EST ADO DE MOBILIDADE E INFRAEST RUTURA SECRETARIA DE EST ADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO SECRETARIA DE EST ADO DO T URISMO SECRETARIA DE EST ADO DE ESPORT ES E LAZER SECRETARIA DE EST ADO DA CULTURA SECRETARIA DE EST ADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA DE EST ADO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EST ADO DA SAÚDE SECRETARIA DE EST ADO DA SEGURANCA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL SECRETARIA DE EST ADO DA JUST IÇA SECRETARIA DE EST ADO DE T RABALHO, ASSIST ÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL SECRETARIA DE EST ADO DE DIREIT OS HUMANOS CAPÍTULO III INST IT UTO DE PRDEVAIDAÊUNCTIOARDIOZSASÇEÃROVIDPOARREAS DAOBESTTAUDROADDO E CRÉD ESPÍRIT O SANT O ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ENC. GERAIS - SEGER ENC. GERAIS - SEFAZ ENC. GERAIS - SEP RESERVA DE CONTINGÊNCIA 354.427.414 203.838.009 150.589.405 967.973.237 967.973.237 397.629.074 397.629.074 70.214.799 70.214.799 16.579.781.640 161.298.432 85.572.139 2.842.109 459.678.236 22.208.846 106.949.187 215.621.653 129.132.350 1.558.732.394 555.758.514 35.818.272 47.820.385 45.458.157 118.617.082 2.337.433.422 2.962.045.079 1.542.705.224 537.759.836 123.132.844 274.821.833 IT2O.8S29S.7U47P.8L8E9M 2.426.627.757 225.649.051 1.834.978.706 366.000.000 366.000.000 123.869.000 123.869.000 19.380.000 19.380.000 21.520.276 21.520.276 1.738.979.544 770.000 17.282.100 1.000 24.570.726 24.215.321 48.874.295 20.236.200 32.927 19.647.987 26.000 3.190.000 195.463.988 15.000 62.000 ENT1A.3R84E.5S92.000 354.427.414 203.838.009 150.589.405 1.091.842.237 1.091.842.237 417.009.074 417.009.074 91.735.075 91.735.075 18.318.761.184 162.068.432 85.572.139 2.842.109 476.960.336 22.209.846 131.519.913 239.836.974 178.006.645 1.578.968.594 555.758.514 35.851.199 47.820.385 45.458.157 138.265.069 2.337.459.422 2.965.235.079 1.738.169.212 537.774.836 123.132.844 274.883.833 4.214.339.889 2.426.627.757 225.649.051 1.834.978.706 366.000.000 366.000.000

Total 18.370.026.164 1.903.748.820 20.273.774.984

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de R$ 6.407.273.015 (seis bilhões, quatrocentos e sete milhões, duzentos e setenta e três mil e quinze reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do total da Lei Orçamentária, de acordo com o disposto no

§ 4º do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.354 , de 2021, mediante recursos:

I - resultantes de anulação parcial ou total de dotações, conforme o inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei

Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - provenientes de excesso de arrecadação, apurado nos termos do inciso II do

§ 1º e dos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;

III - de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do

§ 1º e

§ 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e art. 34 da Lei Estadual nº 11.354 , de 2021;

IV - produto de operações de crédito autorizadas, conforme o inciso IV do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964; e

V - anulados da reserva de contingência definida no

§ 6º do art. 6º e regulada no art. 9º da Lei de Diretrizes

Orçamentárias nº 11.354 , de 2021.

Parágrafo único. A abertura dos créditos de que trata o inciso III deste artigo, quanto ao superávit apurado nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública, será procedida a partir da solicitação dos titulares dos referidos órgãos.

TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 1.083.801.731,00 (um bilhão, oitenta e três milhões, oitocentos e um mil e setecentos e trinta e um reais), com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR

SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO ECONONÔMICO

SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E

204.297.689

INFRAESTRUTURA 10.000

SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E

DESENVOLVIMENTO URBANO 853.994.042

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 25.500.000

TOTAL 1.083.801.731

CAPÍTULO II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 8º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no art. 7º, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR RECURSOS PRÓPRIOS 427.163.862

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 413.820.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 242.817.869

TOTAL 1.083.801.731

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.354 , de 2021, integra esta Lei anexo contendo:

I - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

II - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações, especificando as do tesouro e de outras fontes;

III - resumo geral da receita;

IV - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;

V - demonstrativo da despesa por Poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VI - demonstrativo da despesa por Poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme as fontes de recursos;

VIII - demonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade orçamentária;

IX - demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e por fonte, consolidando projetos, atividades e operações especiais;

X - programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;

XI - demonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;

XII - demonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XIII - programa de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XIV - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art.

150,

§ 6º, da Constituição Estadual ;

XV - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

XVI - demonstrativo da Compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o

Plano Plurianual; e

XVII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social.

XVIII - demonstrativo das emendas parlamentares.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4

Seção II

Da Distribuição da Despesa Por órgãos

Art. 5

Art. 6

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 7

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 8

TÍTULO IV

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.