Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.510/2021

Dispõe sobre o acesso de animais domésticos às

LEI Nº 11.510

Dispõe sobre o acesso de animais domésticos às diversas formas de abrigos emergenciais destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os espaços públicos ou privados que mantenham convênio, contrato ou qualquer outro meio de parceria com o Estado do Espírito Santo para abrigar ou prestar serviços a pessoas em situação de rua deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob os cuidados dessas pessoas.

Art. 2º A permanência do animal deverá ser permitida pelo período que o morador em situação de rua permanecer no abrigo.

Art. 3º Os cuidados básicos do animal ficarão sob responsabilidade da pessoa em situação de rua que o levar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 23 de dezembro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente

Protocolo 771877

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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