Lei Ordinária nº 11.510/2021
Dispõe sobre o acesso de animais domésticos às
LEI Nº 11.510
Dispõe sobre o acesso de animais domésticos às diversas formas de abrigos emergenciais destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os espaços públicos ou privados que mantenham convênio, contrato ou qualquer outro meio de parceria com o Estado do Espírito Santo para abrigar ou prestar serviços a pessoas em situação de rua deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob os cuidados dessas pessoas.
Art. 2º A permanência do animal deverá ser permitida pelo período que o morador em situação de rua permanecer no abrigo.
Art. 3º Os cuidados básicos do animal ficarão sob responsabilidade da pessoa em situação de rua que o levar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 23 de dezembro de 2021.
ERICK MUSSO
Presidente
Protocolo 771877
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.