Lei Ordinária nº 11.515/2021
Reconhece e regulamenta a prática esportiva eletrônica no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
LEI Nº 11.515
Reconhece e regulamenta a prática esportiva eletrônica no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido que o exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado do Espírito Santo obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico ou "E-Sport" a atividade que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, se caracteriza pela competição entre dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems e o knockout systems.
Art. 2º Os participantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de "atleta".
Art. 3º É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado do Espírito Santo, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual e cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC à formação cultural, propiciando a socialização, a diversão e a aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:
I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva;
II - propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do fair play (Jogo Limpo), para a construção de identidades, baseada no respeito;
III - desenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais povos diversos em torno de si, independentemente do credo, da raça e da divergência política, histórica e/ou social;
IV - combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos jogadores nos games;
V - proporcionar a interação entre crianças, jovens e adultos de todo o Estado visando contribuir para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o desenvolvimento psicomotor e a capacidade motora complexa, bem como o sistema cognitivo e a inclusão social e digital de seus praticantes.
Art. 4º O Estado do Espírito Santo reconhece como fomentadoras da atividade esportiva a Confederação, a Federação, a Liga e as entidades associativas que normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico (E-Sport).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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