Lei Ordinária nº 11.519/2021
Altera a Lei nº 9.753, de 16 de dezembro de 2011, que cria o Projeto Bolsa Capixaba - PBC destinado a ações de transferência de renda e dá outras providências.
LEI Nº 11.519
Altera a Lei nº 9.753 , de 16 de dezembro de 2011, que cria o Projeto Bolsa Capixaba - PBC destinado a ações de transferência de renda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.753 , de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
§ 1º O Projeto de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a integração entre o Programa Federal Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 09 de agosto de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 10.852 , de 08 de novembro de 2021, e o Projeto de Transferência de Renda Bolsa Capixaba, composto de diversas ações destinadas à erradicação da extrema pobreza no Estado.
§ 2º O Projeto Bolsa Capixaba - PBC abrangerá todos os municípios do Estado do Espírito Santo e será destinado às famílias em situação de extrema pobreza inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e que não sejam beneficiárias de programas de transferência de renda do Governo Federal." (NR)
"Art. 2º (...)
§ 1º A concessão do benefício dependerá do cumprimento de critérios de habilitação e seleção a serem estabelecidos em regulamento, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, aprovado pelo Governador do Estado e pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS).
§ 2º O Projeto Bolsa Capixaba atenderá as famílias com cadastros atualizados no período definido pelo Governo Federal, em decreto que regulamente o Cadastro Único, e as regras de concessão, bem como os valores que definirão a linha de extrema pobreza aplicados no Projeto Bolsa Capixaba serão regulamentados por decreto.
§ 3º (...)
(...)
II - renda familiar per capita mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família declarados no Cadastro Único, divididos pelo total de membros cadastrados na família;
(...)." (NR)
"Art. 3º Fica atribuída ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes a função de agente operador para executar a despesa pública do Projeto Bolsa Capixaba, mediante condições a serem pactuadas com o Governo do Estado, obedecidas as formalidades legais.
§ 1º O benefício será concedido mensalmente, e recebido por meio de cartão magnético fornecido pelo Banestes, contendo a identificação do beneficiário com o respectivo nome e Número de Identificação Social - NIS ou o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º A operacionalização e as regras do pagamento dos benefícios serão regulamentadas em decreto.
(...)." (NR)
"Art. 6º A operacionalização do Projeto Bolsa Capixaba será realizada conjuntamente pela SETADES, pelo Banestes e pelo Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo (PRODEST), conforme atribuições definidas por decreto.
(...)
§ 2º A gestão e a execução do Projeto Bolsa Capixaba caberão à SETADES, incluindo o monitoramento, a avaliação e a assessoria aos municípios no atendimento às famílias, observados a participação popular e o controle social." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.753 , de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C com as seguintes redações:
"Art. 8º - A Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores de benefícios concedidos mensalmente pelo Projeto Bolsa Capixaba."
"Art. 8º - B Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2022, os créditos adicionais bem como as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA para a fiel execução do Programa instituído nesta Lei."
"Art. 8º - C Para efeitos desta Lei, o Programa Bolsa Família, em razão da edição da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 10.852 , de 2021, passa a ser denominado Programa Federal Auxílio Brasil."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o
§1º do art. 1º, o inciso III do
§ 3º do art. 2º, e §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 9.753 , de 16 de dezembro de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9753/2011 de 16/12/2011