Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.525/2022

Reajusta as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.525

(Vide Lei nº 11574 /2022) Reajusta as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 6% (seis por cento) as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Aplica-se o reajuste de que trata o caput às Funções Gratificadas, ao valor do ponto de produtividade, aos benefícios de aposentadorias e às pensões dos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo - ES-PREVIDÊNCIA, inclusive daqueles cujos benefícios não estejam abarcados pelo instituto da paridade, aplicando-se ainda aos Militares que passaram para a inatividade remunerada e aos beneficiários de pensão militar vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares.

§ 2º Os valores atualizados das tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos do Poder Executivo serão publicados no Diário Oficial do Estado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do ano de 2022, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2022. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de fevereiro de 2022. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Êste texto não substitui o publicado no DOES de 23/02/2022)