Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.529/2022

Concede reajuste aos servidores ocupantes dos cargos da Polícia Civil.

LEI Nº 11.529

Concede reajuste aos servidores ocupantes dos cargos da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela de subsídio dos Policiais Civis, a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2022, será a constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º A tabela de subsídio dos Policiais Civis, a vigorar a partir de 1º de julho de 2022, será a constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º A tabela de subsídio dos Policiais Civis, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2022, será a constante do Anexo III desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Fica garantida à carreira de que trata esta Lei a concessão do reajuste geral concedido aos servidores do Poder Executivo Estadual no ano de 2022, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos constante nos Anexos I, II e III.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de fevereiro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 23/02/2022)

ANEXO I , a que se refere o art. 1º desta Lei

ANEXO II , a que se refere o art. 2º desta Lei

ANEXO III, a que se refere o art. 3º desta Lei

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.