Lei Ordinária nº 11.529/2022
Concede reajuste aos servidores ocupantes dos cargos da Polícia Civil.
LEI Nº 11.529
Concede reajuste aos servidores ocupantes dos cargos da Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela de subsídio dos Policiais Civis, a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2022, será a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A tabela de subsídio dos Policiais Civis, a vigorar a partir de 1º de julho de 2022, será a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º A tabela de subsídio dos Policiais Civis, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2022, será a constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Fica garantida à carreira de que trata esta Lei a concessão do reajuste geral concedido aos servidores do Poder Executivo Estadual no ano de 2022, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos constante nos Anexos I, II e III.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de fevereiro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 23/02/2022)
ANEXO I , a que se refere o art. 1º desta Lei
ANEXO II , a que se refere o art. 2º desta Lei
ANEXO III, a que se refere o art. 3º desta Lei
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.