Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.534/2022

Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

LEI Nº 11.534

Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam fixados, nos termos do

§ 2º do art. 28 da Constituição Federal e do inciso X do art. 56 da Constituição Estadual , os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, respectivamente, em R$ 25.231,90 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e noventa centavos), R$ 22.925,76 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) e R$ 20.076,99 (vinte mil, setenta e seis reais e noventa e nove centavos).

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.509 , de 22 de dezembro de 2021, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 11.087 , de 12 de dezembro de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de fevereiro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 23/02/2022)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11766/2022 de 23/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11087/2019 de 12/12/2019