Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.538/2022

Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho da estrada municipal, localizado entre os Municípios de Colatina e de Linhares pela margem sul do Rio Doce.

LEI Nº 11.538

Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho da estrada municipal, localizado entre os Municípios de Colatina e de Linhares pela margem sul do Rio Doce.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual o trecho da estrada municipal, localizado entre os Municípios de Colatina e de Linhares, seguimento: estrada que margeia o Rio Doce pelo lado sul, iniciando-se no polo de Bebedouro, no Município de Linhares/ES, e finalizando no polo de Maria Ortiz, Município de Colatina/ES, assumindo o Estado todas as despesas de construção e manutenção (investimentos e custeio) realizadas no segmento a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.

Parágrafo único. A inclusão do trecho, referida no caput do art. 1º, será realizada sem nenhum ônus para os Municípios envolvidos, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todos os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 21 de março de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 22/03/2022)

Art. 1

Art. 2

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