Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.564/2022

Proíbe os estabelecimentos de cobrar mais de um ingresso nos casos em que, por necessidade especial ou deficiência, o espectador necessite ocupar mais de um assento, conforme especifica.

LEI Nº 11.564

Proíbe os estabelecimentos de cobrar mais de um ingresso nos casos em que, por necessidade especial ou deficiência, o espectador necessite ocupar mais de um assento, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As casas de shows e espetáculos, teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esportes e demais estabelecimentos instalados no Estado do Espírito Santo, destinados à realização de eventos de lazer mediante o pagamento de ingressos, ficam proibidos de cobrar mais de um ingresso por pessoa nos casos em que, por qualquer necessidade especial ou deficiência, o espectador necessite ocupar mais de um assento ou espaço individual.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas previstas nos arts. 55 a 59 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de março de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 30/03/2022)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.