Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.565/2022

Obriga os hospitais, maternidades e todos os estabelecimentos de saúde do Estado do Espírito Santo a orientar os pais sobre doenças raras não detectáveis pelo teste do pezinho e a informar da existência do teste do pezinho ampliado, e dá outras providências.

LEI Nº 11.565

Obriga os hospitais, maternidades e todos os estabelecimentos de saúde do Estado do Espírito Santo a orientar os pais sobre doenças raras não detectáveis pelo teste do pezinho e a informar da existência do teste do pezinho ampliado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, maternidades e todos os estabelecimentos de saúde do Estado do Espírito Santo ficam obrigados a orientar os pais sobre doenças raras não detectáveis pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (teste do pezinho).

Art. 2º Os pais deverão ser informados, no momento do teste do pezinho, sobre o objetivo do teste, as principais doenças não detectáveis no exame e sobre a existência de versões do teste com melhor cobertura para detectar doenças raras (teste do pezinho ampliado).

Parágrafo único. As informações devem ser de fácil entendimento e devem ser disponibilizadas de forma presencial e complementadas por meio digital ou impresso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de março de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 30/03/2022)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.