Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.594/2022

Estabelece direitos e deveres do contribuinte e consumidor do serviço de transporte público estadual e coletivo intermunicipal metropolitano de passageiros em todo o Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

LEI Nº 11.594

Estabelece direitos e deveres do contribuinte e consumidor do serviço de transporte público estadual e coletivo intermunicipal metropolitano de passageiros em todo o Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece direitos e deveres do contribuinte e consumidor do serviço de transporte público estadual e coletivo intermunicipal metropolitano de passageiros em todo o Estado do Espírito Santo.

Art. 2º São direitos e deveres do contribuinte e consumidor do serviço de transporte público estadual e coletivo intermunicipal metropolitano:

I - a mobilidade urbana;

II - o respeito, que consistente, entre outros, na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrange a preservação da imagem, da identidade, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;

III - a efetuação do pagamento por meio das mais diversas formas;

IV - a equidade no acesso aos serviços;

V - a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

VI - a contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

VII - a simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária e publicidade do processo de revisão;

VIII - a modicidade das tarifas.

Art. 3º Os contratos de concessão de transporte público coletivo intermunicipal e estadual deverão prever a possibilidade de pagamento da tarifa por diferentes meios.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de abril de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 14/04/2022)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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