Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.600/2022

Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho de 16 km de estrada municipal compreendido entre o entroncamento da ES-315 (São José do Sobradinho), no Município de Boa Esperança/ES, até o entroncamento da ES-137 (São João do Sobrado), no Município de Pinheiros/ES.

LEI Nº 11.600

Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho de 16 km de estrada municipal compreendido entre o entroncamento da ES-315 (São José do Sobradinho), no Município de Boa Esperança/ES, até o entroncamento da ES-137 (São João do Sobrado), no Município de Pinheiros/ES.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual, conforme autorização do presente projeto, o trecho de 16 km de estrada municipal compreendido entre o entroncamento da ES-315 (São José do Sobradinho), no Município de Boa Esperança/ES, até o entroncamento da ES-137 (São João do Sobrado), no Município de Pinheiros/ES, assumindo todas as despesas de construção e manutenção (investimentos e custeio) realizadas no segmento a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha rodoviária estadual.

Parágrafo único. A transferência do trecho, referida no caput do art. 1º, será realizada sem nenhum ônus para os municípios de Boa Esperança e de Pinheiros, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todos os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha rodoviária estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 26 de abril de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 27/04/2022)

Art. 1

Art. 2

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