Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.604/2022

Dispõe sobre a afixação de placa ou de cartaz com mensagem alusiva da tipificação do crime de importunação sexual.

LEI Nº 11.604

Dispõe sobre a afixação de placa ou de cartaz com mensagem alusiva da tipificação do crime de importunação sexual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Deve ser afixado, no sistema de transporte coletivo de passageiros, nos prédios e nas repartições públicas do Estado e no comércio em geral, placa ou cartaz com a seguinte mensagem alusiva ao crime de importunação sexual:

"IMPORTUNAÇÃO SEXUAL É CRIME - PRATICAR ATO LIBIDINOSO CONTRA ALGUÉM (SEM QUE A PESSOA CONCORDE) PARA SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA OU A DE TERCEIRO: PENA DE RECLUSÃO DE UM A CINCO ANOS - ART. 215-A - CÓDIGO PENAL.

Quem presenciar ou for vítima de importunação sexual pode denunciar pelo Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher, chamar a Guarda Municipal de sua cidade ou a Polícia Militar, ligando 190."

Parágrafo único. A placa ou o cartaz deve ser afixado em local visível e de fácil localização:

I - em áreas de circulação de passageiros nos terminais;

II - nos balcões de comercialização dos bilhetes de transporte público;

III - no interior dos veículos de transporte público.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 05 de maio de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 06/05/2022)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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